PEDRO ROMANO MARTINEZ | FILIPE MATOS
10% de descontoISBN: 9789724079554
Editora: ALMEDINA
Ano/Mês: 2019/07
A distribuição de seguros - tradicionalmente designada mediação - tem um papel relevante na comercialização dos contratos de seguro, porquanto, diversamente do que ocorre noutras áreas jurídicas, não é usual o cliente (tomador do seguro/segurado) dirigir-se ao segurador para celebrar um contrato de seguro. Além disso, a crise financeira de 2008-14 justificou uma regulação de contratos financeiros - onde se incluem alguns contratos de seguro - mais atenta aos interesses de investidores, justificando, no âmbito segurador, o surgimento da Diretiva (UE) 2016/97.A referida Diretiva veio a ser transposta pela Lei nº 7/2019, que revogou o regime da mediação de seguros (DL nº 144/2006), estabelecendo novas exigências aos intermediários de seguros, prescritas mais competências para a autoridade de supervisão de seguros e fixadas penalizações agravadas em caso de incumprimento. Por outro lado, surgem soluções novas, que podem suscitar dúvidas, até porque algumas das previsões legais carecem de subsequente regulamentação. a presente anotação, ainda que com opiniões nem sempre convergentes, pretende elucidar dúvidas e suscitar perplexidades do novo regime.
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