Refletir sobre alguns desafios e prospetivas em torno do (novo) modelo de intervenção penal encetado pela Procuradoria Europeia consiste numa tarefa desafiadora - porventura demasiadamente desafiadora -, na medida em que a temática envolve, por si só, vários temas caros ao Direito, e ao Direito Penal em especial. Por exemplo, convoca os temas relativos à perda do monopólio do Estado na jurisdição penal, os dilemas em torno do conceito de soberania, a constelação de inovações e de roturas no paradigma do direito penal de matriz clássica, a formulação do princípio da legalidade material, em sede nacional e em sede europeia, a relação que se estabelece entre o legislador nacional e o europeu na (re)escrita da norma penal, a reflexão em torno da natureza dos bens jurídicos supranacionais, a formulação dos tipos legais enformadores do objeto material de atuação da Procuradoria Europeia, entre outros tantos assuntos complexos, e que mereciam, cada um deles, tratamento autónomo.
Por outro lado, refletir sobre um modelo de direito penal da União Europeia implica passar também pela reflexão em torno de caminhos a seguir, em sede de política criminal, desde logo, no âmbito da União Europeia. Implica, por exemplo, que se reflita em torno dos modelos supranacionais e de cooperação puros e que se reflita sobre as opções adequadas ao nosso contexto. Convoca, ainda, sobre maneira, que se pense se o caminho há de ser o da unificação normativa ou o da harmonização, no âmbito de ordenamentos jurídicos diferentes.
Nessa medida, face à extensão das temáticas, o trabalho pretende apenas tecer algumas reflexões sobre alguns destes dilemas, na ótica da construção da Procuradoria Europeia. Daí que se tenha optado por traduzir estes problemas e desafios em torno da criação da Procuradoria Europeia, onde transversalmente passa o princípio da legalidade material, através da expressão "Para um (novo) modelo de intervenção penal na União Europeia: uma reflexão a partir do princípio da legalidade como limite material de atuação da Procuradoria Europeia".
A Procuradoria Europeia parece acelerar a resolução destas questões, que se apresentam, desde logo, problemáticas com uma natureza delicada e carente de uma consideração profunda. Nesta medida, se compreendemos a Procuradoria Europeia como um passo inevitável na prossecução de uma Europa de justiça, temos ainda muitas dúvidas acerca dos contornos da sua concretização, como se reflete através do timbre indagativo por nós, recorrentemente, utilizado.
Nesta medida, tendo- se já refletido sobre alguns dos nós problemáticos em torno da Procuradoria Europeia, assombrou- nos que a Comissão Juncker tenha adiantado que se prevê que a concretização da Procuradoria Europeia, consistindo numa das prioridades para a área da justiça penal, inicie o seu funcionamento em 2016. Espera- se, pois, que esta urgência não comprometa a reflexão que o assunto - definitivamente - ainda carece.
Na verdade, neste momento, acercam-nos as dúvidas, v.g., em torno da questão da definição do âmbito material de atuação da Procuradoria Europeia. Urge que o debate na academia surta efeitos no estaleiro jurídico, sob pena de sair violado, completamente, o princípio da legalidade, encarado, através da investigação, sob vários contextos, enquanto limite material de atuação da Procuradoria Europeia.
Elaborámos o presente trabalho conscientes de que seria difícil analisar - aprofundadamente - estas temáticas, suscetíveis elas próprias de enformar objetos autónomos e carentes de tratamento monográfico.
Porventura, fomos demasiado ambiciosos na escolha do tema. Nesta medida, o desafio consistiu em tentar apurar o grau de profundidade adequado ao tratamento da matéria. Além disso, sempre que se encontrou uma síntese esclarecedora, reveladora dos pontos chaves ou em sintonia com a nossa perspetiva, fizemos uso dela. Apenas deixámos esta profundidade de caminho para as situações em que tal se revelou essencial para o nosso amadurecimento no domínio, para perceber qual era o rumo que nós próprios queríamos tomar.