A Lei 75/2013, de 12 de Setembro não revoga por inteiro a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e que se traduz no quadro de competências, assim como no regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos Municípios e das Freguesias (doravante LAL 1999).
No caso da Assembleia e Junta de Freguesia não são revogados os artigos que referem a sua constituição, composição e primeira reunião. Ao nível da Assembleia de Freguesia mantém- se também os artigos relativos à impossibilidade de eleição, convocação para o ato de instalação dos órgãos, instalação, primeira reunião, participação de membros da junta nas sessões, e parte das competências.
No que concerne à Junta de Freguesia, não são revogados os artigos relacionados com o regime de funções e as funções a tempo inteiro e meio tempo, a repartição do regime de funções, e as substituições.
Ao nível do plenário de cidadãos eleitores, mantém- se a composição do plenário, bem como o artigo referente à remissão. Nos órgãos do Município, verifica- se igualmente a manutenção dos artigos referentes à natureza e constituição, à instalação e primeira reunião, e à alteração da composição do respetivo órgão. Para além destes artigos, na Assembleia municipal, verifica- se a manutenção dos relacionados com as competências da mesa, grupos municipais e participação dos membros da câmara da Assembleia municipal.
Ao nível da Câmara municipal, mantém- se os relacionados com a composição e, vereadores a tempo inteiro e meio tempo. Verifica- se ainda a manutenção de algumas disposições comuns, como é o caso da duração e natureza do mandato, renúncia, suspensão e continuação do mandato, ausência inferior a 30 dias, preenchimento de vagas e formas de votação [alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º3.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro].
Ao nível das competências dos órgãos autárquicos, adapta ao anterior quadro de competências, legislação complementar, como é o caso da Lei de Bases da Proteção Civil, que passa a ter reflexo nas competências próprias dos Presidentes da Junta de Freguesia e da Câmara municipal (Lei n.º 27/2006, de 3 de julho).
A primeira nota que pretendemos fazer é para sublinhar a dispersão legislativa existente em matéria de organização e funcionamento das autarquias locais. A Lei n.º 5- A/2002, de 1 de novembro alterou a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, além de ter aditado os artigos 10.º- A [a competência da mesa da assembleia da freguesia], 46.º- B [competências da mesa da assembleia municipal], 52.º- A [instalação e funcionamento da assembleia municipal] e artigo 99.º- B [sobre as regiões autónomas], tendo a mesma Lei n.º 169/99, de 18 de setembro sido republicada com todas as alterações decorrentes deste diploma legal.
A Lei 75/2013, de 12 de setembro estatui o regime jurídico das autarquias locais [doravante RJAL], introduzindo relevantes alterações à LAL 1999, mas mantendo, em regime de coexistência, várias disposições legais sobre atribuições e competências dos municípios e das freguesias.
Assim, esquematizamos, em seguida, tais coexistências concretas, nos termos que seguem:
Assembleia de Freguesia:
a) Atribuições da Freguesia - artigo 7.º do RJAL;
b) Competências - artigo 17.º da LAL e artigos 8.º e 9.º do RJAL;
c) Da mesa, do Presidente e dos Secretários - artigos 13.º e 14.º da LAL;
d) Alteração da Composição - artigos 11.º e 79.º da LAL;
e) Composição da Mesa - artigo 10.º da LAL;
f) Composição do Plenário de Cidadãos Eleitores - artigos 21.º e 22.º da LAL;
g) Funcionamento da Assembleia de Freguesia - artigo 10.ç do RJAL;
h) Impossibilidade de eleição da Assembleia de Freguesia - artigo 6.º da LAL;
i) Participação de membros da Junta de Freguesia nas sessões da Assembleia de Freguesia - artigo 12.º da LAL;
j) Primeira reunião de funcionamento da Assembleia de Freguesia - artigo 9.º da LAL;
k) Sessões Ordinárias - artigo 11.º do RJAL;
l) Sessões Extraordinárias - artigo 12.º do RJAL.
Junta de Freguesia:
a) Constituição, Composição e instalação - artigos 23.º/2, 24.º e 9.º da LAL;
b) Competências - artigos 15.º e 16.º do RJAL;
c) Presidente da Junta de Freguesia - artigo 18.º do RJAL;
d) Funcionamento - artigo 19.º do RJAL;
e) Competências delegadas pela Câmara municipal na Junta de Freguesia - artigo 16.º/1, alínea i) e 33.º/1 do RJAL;
f) Convocação de reuniões ordinárias - artigo 21.º do RJAL;
g) Convocação de sessões extraordinárias - artigo 22.º do RJAL;
h) Delegação de competências da Assembleia de Freguesia no Presidente da Junta de Freguesia - artigo 17.º do RJAL;
i) Regime de funções a tempo inteiro e meio tempo - artigos 26.º e 27.º da LAL;
j) Participação de membros da Junta de Freguesia nas sessões da Assembleia de Freguesia - artigo 12.º da LAL;
k) Periodicidade das reuniões ordinárias - artigo 20.º do RJAL;
l) Primeira reunião - artigo 25.º da LAL;
m) Repartição do regime de funções - artigo 28.º da LAL;
n) Substituições - artigo 29.º da LAL.
Assembleia municipal:
a) Atribuições do Município - artigo 23.º do RJAL; Comentários à Lei N.º 75/2013
b) Competências - artigos 24.º, 25.º e 26.º do RJAL;
c) Da Mesa do Presidente e Secretários - artigos 29.º e 30.º do RJAL;
d) Constituição, convocação e instalação - artigos 42.º, 43.º e 44.º da LAL;
e) Alteração da composição - artigos 47.º e 79.º da LAL;
f) Composição da Mesa - artigo 46.º da LAL;
g) Funcionamento - artigo 31.º do RJAL;
h) Participação de Membros da Câmara municipal nas sessões da Assembleia Municipal - artigo 48.º da LAL;
i) Primeira reunião - artigo 45.º da LAL;
j) Sessões ordinárias - artigo 27.º do RJAL;
k) Sessões extraordinárias - artigo 28.º do RJAL.
Câmara municipal:
a) Alteração da composição - artigos 59.º e 79.º da LAL;
b) Constituição, composição e instalação - artigos 56.º, 57.º e 60.º da LAL;
c) Competências - artigos 32.º e 33.º do RJAL;
d) Presidente da Câmara municipal - artigo 35.º do RJAL;
e) Coordenação dos serviços municipais - artigo 37.º do RJAL;
f) Delegação de competências no Presidente da Câmara municipal - artigo 34.º do RJAL;
g) Delegação de competências nos dirigentes - artigo 38.º do RJAL;
h) Distribuição de funções - artigo 36.º do RJAL;
i) Funcionamento - artigo 39.º e 40.º do RJAL;
j) Participação dos membros da Câmara municipal nas sessões da Assembleia municipal - artigo 48.º da LAL;
k) Periodicidade das reuniões ordinárias - artigo 40.º do RJAL;
l) Primeira reunião - artigo 61.º da LAL;
m) Sessões Extraordinárias - artigo 41.º do RJAL;
n) Vereadores a tempo inteiro ou meio tempo - artigo 58.º da LAL.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)