A presente Colectânea foi cuidadosamente actualizada, nela se tendo integrado, face à anterior edição, as alterações legislativas ditadas pelas Lei n.º 2/2023, de 16 de Janeiro, por força do seu artigo 8.º, procedeu à alteração do artigo 368.º-A, n.º 1, alínea e), do Código Penal, e, por força do artigo 9.º, aditou os artigos 1.º e 67.º-A, do CPP. A Lei n.º 22/2023, de 25 de Maio – que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal –, que, por força do seu artigo 28.º, alterou os artigos 134.º [aditando um n.º 3], 135.º [aditando o n.º 3] e 139.º [aditando um novo n.º 2 e transformando o corpo do texto vigente até aí em n.º 1]. A Lei n.º 26/2023, de 30 de Maio, por força do seu artigo 2.º, alterou os artigos 192.º, 193.º, 197.º e 198.º, do Código Penal. A Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho (nova Lei de Saúde Mental), por força do seu artigo 50.º, alterou os artigos 93.º, 96.º e 142.º, do Código Penal, e, por força do seu artigo 54.º, alínea e), revogou o artigo 92.º, n.º 3, do Código Penal. Urge notar que as alterações desta última lei, por força do seu artigo 34.º, entram em vigor passados 30 dias, mas, por força do seu artigo 31.º, o Governo, no prazo de 90 dias, deverá, após a publicação da dita lei, proceder à sua regulamentação. O que, a não ocorrer, na prática, inviabilizará ou paralisará o efeito útil das alterações, operadas no Código Penal. Trata-se, note-se, de uma metodologia totalmente inovadora e censurável, face ao contexto dogmático e legislativo anterior, existente ao nível das matérias penais. A Lei n.º 45/2023, de 17 de Agosto, que reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, alterando o Código Penal, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e o Estatuto da Vítima, por força dos seus artigos 1.º, alíneas a) e c), e 2.º, alterou os artigos 115.º, 163.º e 178.º, do Código Penal, e o Estatuto da vítima, anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro. A Lei n.º 52/2023, de 28 de Agosto, que completa a transposição da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, da Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, da Diretiva (UE) 2012/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, e da Diretiva (UE) 2013/48, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu, e altera a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e o Código de Processo Penal, por força do seu artigo 4.º, alterou os artigos 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 92.º, 93.º, 166.º e 336.º do Código de Processo Penal. Este diploma viria a ser rectificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2023, de 19 de Setembro.