O direito societário tem sido pautado, nos tempos mais recentes, por uma constante revisão legislativa. Esta insere-se no propósito, assumido, de simplificar a vida empresarial o que, só por si, não deixa de ser uma lufada de ar fresco. Sucede, contudo, que essas alterações legislativas não ocorreram todas simultaneamente, assistindo-se a uma profusão de diplomas que não deixa de causar indesejada confusão no trabalho do jurista, já de si cheio de agruras.
O Código das Sociedades Comerciais (CSC) não escapou a esta realidade. Depois de 20 anos em que a respectiva disciplina se manteve mais ou menos imutável, foi sujeito, no derradeiro ano, a diversas modificações. Algumas delas vieram, inclusivamente, corrigir as mutações introduzidas por diplomas anteriores. Foram poucas as normas que, depois deste processo, se mantiveram inalteradas. Merece natural destaque, pela sua importância e extensão, a reforma do CSC efectuada pelo DL n." 76-A/2006, de 29 de Março.
Este contexto sugeriu-nos a ideia de que poderia ter alguma utilidade realizar um comentário a todas estas alterações introduzidas no CSC. Procurou-se, então, tornar mais claro quais as mutações introduzidas pela reforma legislativa e o que teria mudado em relação àquilo que resultava antes dessa operação. Nessa medida, as anotações foram introduzidas apenas no seguimento de preceitos e normas do CSC que tivessem sido objecto de recente intervenção legislativa. Sofreram transformações matérias tão importantes como o processo de constituição de sociedades comerciais, os deveres dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, a fusão e a transformação de sociedades, a forma de efectuar as publicações obrigatórias, a matéria relativa à forma e ao registo dos actos relativos a quotas e partes sociais, o aumento de capital nas sociedades por quotas, a introdução de novas tecnologias nas reuniões dos órgãos colegiais e na divulgação de informações e, finalmente, toda a extensa temática relacionada com a governação das sociedades anónimas.
Por outro lado, não deixou de se abordar algumas matérias que, não obstante não serem tratadas directamente pela lei societária fundamental, merecem particular destaque. Reportamo-nos, desde logo, ao novo regime dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais, introduzido pelo Anexo III do DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março (tratadas nas anotações aos arts. 144. ° e 146.º do CSC). O mesmo aconteceu com os processos especiais de constituição "na hora" e on-line de sociedades comerciais, aprovados, respectivamente, pelo DL n.º 111/2005, de 8 de Julho, e pelo DL n.º 125/2006, de 29 de Junho (sobre estes procurar as anotações ao art. 7.º CSC).
Atenderam-se, nas anotações efectuadas, às modificações produzidas no CSC até, inclusivamente, ao DL n.º S/2007, de 17 de Janeiro.
Título I ? Parte Geral
Título II ? Sociedades em nome colectivo
Título III ? Sociedades por quotas
Título IV ? Sociedades Anónimas
Título V - Sociedades em Comandita
Título VI - Sociedades Coligadas
Título VII ? Disposições Penais
Título VIII ? Disposições finais e Transitórias