Da introdução
"Começaremos por investigar a emergência e a expansão da noção de interesse negativo (parte I). Para tanto, trataremos, num primeiro capítulo, do surgimento e expansão da noção de "interesse", para efeitos indemnizatórios, e da distinção entre interesse negativo e interesse positivo nos direitos continentais (capítulo I).
Após esse percurso histórico (e comparatístico), procuraremos uma distinção idêntica - e o seu papel e problematização - noutra família jurídica, tendo seleccionado, desde logo, pela especial relevância que ela aí assume, o common law, e, em especial o direito dos Estados Unidos da América (capítulo II). Impelidos por tal comparação, e pelo facto de a distinção ser aí objecto de uma abundante análise a partir da perspectiva económica, faremos referência a esta perspectiva de análise económica da indemnização (capítulo III).
Obtidos os elementos indispensáveis a enquadrar a distinção entre o interesse negativo e o interesse negativo, podemos dedicar-nos à sua teoria (parte II).
Assim, começaremos justamente pelos problemas distintivos, sendo remetidos, em primeiro lugar (capítulo I), para o estudo da noção de dano e para a determinação da noção de "interesse" relevante para o "interesse contratual negativo" e para o "interesse contratual positivo", enquadrando-a na função da indemnização e na forma específica de justiça prosseguida por esta.
E seguidamente passaremos, então, à distinção entre "interesse negativo" e "interesse positivo", formulando uma hipótese de distinção, de acordo com a directriz geral obtida à luz da função da indemnização, averiguando o campo de aplicação de tal distinção, relacionando-a com os critérios da causalidade (ou imputação objectiva) e do "fim da norma" de responsabilidade, e pondo-a em relação funcional com institutos como a obrigação de restituição (capítulo II).
Obtida a distinção, a sua aplicação será "testada" - embora de forma necessariamente mais resumida - no domínio onde sobretudo releva, isto é, na fase pré-negocial (capítulo III, § 1.º). E não deixaremos também de procurar as suas aplicações em hipóteses de não cumprimento de obrigações contratuais, quer o contrato se mantenha, quer seja resolvido (capítulo III, § 2.º).
Antes de nos "fazermos à estrada", uma óbvia, mas indispensável, prevenção: se o problema da noção de interesse fez com que dubitationes antiquae in infinitum productae sunt, e levou a respostas prolixas que o próprio Justiniano pretendeu cortar cerce com uma Constituição imperial, se o préstimo do conceito de interesse tem continuado a ser posto em causa por um sector da doutrina, e se, apesar de um dos maiores vultos da civilística novecentista, como Rudolf von Jhering, ser o proponente e excogitador da distinção em causa, ela tem continuado a suscitar múltiplas interrogações, será, com certeza, temerário que o leitor espere obter aqui a resolução definitiva de tais perplexidades."