"Esta dissertação tem por conteúdo um estudo sobre os danos não patrimoniais resultantes do incumprimento das obrigações, à luz das coordenadas do sistema jurídico português.
A presente investigação não visa dar resposta à dúvida se, em geral, os danos não patrimoniais devem ou não ser reparados em sede do incumprimento das obrigações. Constitui um dado inegável, maioritariamente aceite tanto pela jurisprudência como pela doutrina, que, hoje, não existem no ordenamento jurídico português obstáculos de relevo à reparação no campo obrigacional dos danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito.
Em rigor, o problema que nos propomos tratar é outro: consiste em saber se existe alguma razão que justifique que certos danos não patrimoniais resultantes do incumprimento das obrigações devem ser reparados e outros não.
Essa temática não se limita, é certo, ao âmbito do chamado incumprimento das obrigações. Nesse aspecto, os danos não patrimoniais resultantes do incumprimento das obrigações «não passam de arquipélagos no "mare magnum"» dos danos não patrimoniais. A zona dos danos não patrimoniais em geral é bastante mais ampla e, de certo modo, mais complexa por se verificar aí o que alguém já apelidou de «eterno problema da relação entre dor e dinheiro». Não obstante, como refere ZENO-ZENCOVICH , os danos não patrimoniais resultantes do incumprimento de obrigações também colocam questões cuja complexidade toma árdua a tarefa de quem queira afrontar o tema. Desde logo, porque a própria noção de dano não patrimonial derivado do incumprimento da obrigação não é de todo unívoca e privada de ambiguidade. Impõe-se, por isso, chegar previamente a um entendimento sobre algumas noções, tais como dano e dano não patrimonial, e delinear o âmbito da responsabilidade obrigacional, uma vez que basta que uma das variáveis do tema se modifique para que se chegue a conclusões radicalmente diversas e se veja a questão inteiramente sobre toda uma outra luz."