Ao escolhermos «o contrato a termo resolutivo como instrumento de política económica» para tema deste estudo, sabíamos, antecipadamente, que iríamos trilhar caminhos algo sinuosos, por vezes de difícil transposição e a aconselhar a opção por itinerários alterna tivos. Na verdade, não é fácil reconhecer virtudes a quem, desde sempre, tem sido considerado persona non grata , mas estamos empenhados em demonstrar que este ostracismo não tem razão de ser, essencialmente por dois motivos: por um lado, veremos que o cardápio da precariedade tem receitas muito mais refinadas; por outro, comprovaremos que o contrato de trabalho a termo resolutivo desempenha importante papel como instrumento de política económica. Reconhecemos-lhe uma função positiva, conseguida através da celebração do contrato. Neste âmbito, pode ser utilizado em qualquer estádio de desenvolvimento da empresa , pela mobilização dos fundamentos especificamente direccionados ou genericamente concebidos. Acometemos-lhe uma função negativa, obtida pela cessação do contrato. Neste caso, apresenta-se como precioso meio de redução dos custos em fases recessivas , quiçá o de mais fácil e rápida utilização. Além do mais, não podemos olvidar que a possibilidade de reduzir pacificamente o nível de mão-de-obra funciona como elemento estabilizador da conflitualidade no interior da empresa. A sistematização adoptada, respeitando o percurso evolutivo da empresa, implica a análise dessincronizada dos vários fundamentos que justificam o recurso à contratação a termo resolutivo relativamente à sequência com que eles se apresentam na lei , mas é aquela que mais se adapta aos objectivos do estudo. Na verdade, à semelhança do ciclo de vida das pessoas, também as empresas nascem, crescem, vivem e se extinguem. A contratação de trabalhadores à procura do primeiro emprego, desempregados de longa duração ou outras situações previstas em legislação especial de emprego são alvo de tratamento diferenciado. Estes fundamentos , não tendo em vista determinado estádio de desenvolvimento da empresa, curiosamente, revelam-se aptos a serem utilizados em qualquer um deles, positiva e negativamente, por isso os denominamos de fundamentos genéricos. Nunca se teve por desiderato efectuar a apologia desta forma de contratação, algumas virtudes que comporta não fundamentam minimamente tal postura, mas também não se faz a crítica frontal, os inconvenientes que encerra não justificam a sua repulsa liminar . Trata-se, tão e somente, de apresentar o contrato a termo numa perspectiva diferente, procurando determinar em que medida o regime pode satisfazer eficazmente os anseios dos empregadores, sem reduzir os direitos dos trabalhadores a mínimos incomportáveis. No nosso ponto de vista, para que o contrato de trabalho a termo resolutivo possa desempenhar o seu papel como instrumento de política económica, têm de afirmar-se, sobretudo, como um bom instrumento de gestão. O presente estudo coloca em evidência realidades em permanente tensão: a Política, a Economia e o Direito. Nunca tivemos por objectivo determinar qual destes aspectos prevalece sobre os demais, visto que tal empresa não caberia certamente nestas linhas e, pensamos, acabaria por resultar inconsequente. Mas sempre dizemos que, variando a decisão política em função da conjuntura, nunca poderá alhear-se de outros valores estabilizados no tempo: estamos a falar da eficiência, tão cara à Economia ; e da validade, pedra basilar do Direito . Tratando-se de um problema transversal, exige o recurso frequente a outras áreas do saber , sobretudo no domínio económico e sociológico, mas sendo um estudo jurídico, procuraremos fazê-lo apenas na estrita medida do necessário ao bom enquadramento do assunto.