No período anterior à crise financeira mundial de finais de 2008, muitas foram as empresas que diante de uma escalada absolutamente impar nas taxas de juro, decidiram que havia chegado a altura de se acautelarem contra a volatilidade das taxas de juro, conseguindo assim, ganhos financeiros que acabariam por constituir liquidez e, subsequentemente, financiamento empresarial, numa altura em que o crédito começava a escassear. No extremo oposto, os intermediários financeiros, ávidos de lucro fácil, aproveitaram o ensejo para especular extraindo o máximo rendimento destes instrumentos, fornecendo, na grande maioria dos casos, uma informação profundamente deficitária, que induziu em erro aqueles que, sem a preparação financeira adequada, julgaram ter descoberto a solução para os seus problemas de tesouraria.
Ao longo deste estudo, pretendemos, por um lado contribuir para o desenvolvimento do debate doutrinário nacional sobre as regras civis a aplicar aos contratos de swap de taxa de juro, alargando as vistas que, em nosso entendimento, têm sido muito curtas. Aproveitaremos para realçar a importância de uma correta aplicação dos princípios civilísticos subjacentes a qualquer contrato de direito privado. Na verdade, o debate tem-se centrado na exceção de jogo e aposta, bem como na invalidade ou validade dos referidos contratos. Tem-se, igualmente, discutido se deve ou não ser aplicado o regime da alteração das circunstâncias. A própria Jurisprudência, tem, acompanhado a tendência. O caminho que propomos é diametralmente oposto. Na verdade, consideramos o contrato tendencialmente válido, motivo pelo qual somos levados a derivar a nossa atenção para as regras civis gerais, como sejam o erro-vício e a responsabilidade pré-contratual, pretendendo convocar todas aquelas regras referentes à formação do negócio e regularidade da mesma.
Naturalmente que, não poderá deixar de se concluir que a ativação das regras civis relativas à formação do negócio, decorrem da violação de um dever de informar por parte do intermediário financeiro. Assim, afigura-se de capital importância, estudar quais os deveres informativos subjacentes ao contrato de swap de taxa de juro, quer os gerais, quer os especiais, recorrendo a uma hipótese teórica ficcionada, sempre que possível, mas também ao princípio da proteção dos investidores, que constitui a base de todo o sistema do Código dos Valores Mobiliários e suas decorrências.