NOTA
Livro editado em 2 tomos.
RESUMO
A Parte I do livro abarca a evolução da matéria desde o ius commune até aos nossos dias. O estudo dos períodos mais remotos (Títulos I e II), além do interesse histórico que reveste, ajuda a perceber muitas das soluções consagradas na actualidade. No Título III, procede-se à análise crítica das construções que marcaram o século XX e continuam a reflectir-se nas obras que tratam da comparticipação.
A Parte II contempla a perspectiva adoptada. Na base de uma peculiar compreensão «pessoal» do ilícito (personales Unrecht), defende-se a sobreposição dos temas da imputação objectiva e da definição do conceito de autor em direito penal. Por outro lado, submete-se a questão a distintos regimes na esfera das infracções dolosas e negligentes, i.e., aos critérios do «domínio-do-facto» e da «violação do dever objectivo de cuidado», assumidos numa particular acepção.
Na órbita da negligência, além de não se conferir relevância à categoria da participação, adere-se a uma noção «restritiva» de autor, diferente da proposta nalguma literatura contemporânea. De um ângulo diverso, substitui-se a destrinça entre autoria imediata, autoria mediata e co-autoria negligentes (constante de várias obras) por um conceito «único» de autor, de que derivam importantes consequências ao nível das soluções.
No âmbito dos crimes dolosos, conserva-se a contraposição da autoria à mera participação. Quanto a esta, atribui-se-lhe a natureza de um autónomo delito de perigo abstracto, observando-se a postergação do chamado «princípio da acessoriedade». Acresce que, contrariando a doutrina maioritária, a presente tese elimina a instigação como modalidade do género participação, que passa a abranger, tão-só, a cumplicidade (material ou moral). Figura para a qual se sugerem novos (e mais apertados) contornos, que dispensam a introdução de uma disciplina especial respeitante aos casos em que a actuação do agente se integre nos denominados «comportamentos quotidianos» (Alltagshandlungen).
Por sua vez, subordina-se a autoria dolosa a um domínio-do-facto entendido como esgotando-se no simples «domínio-da-não-impossibilidade-do-facto» ? critério que pode condensar-se, em alternativa, num «domínio concomitante, próximo ou imediato» ou num «domínio não-concomitante, remoto ou mediato» do facto.
Conceitos que, exprimindo as formas que reveste o controlo do sujeito sobre a produção do delito, se convertem nos «tipos» fundamentais da autoria dolosa e percorrem, de modo transversal, as situações via de regra incluídas na autoria imediata, na autoria mediata e na co-autoria, evitando as insuperáveis dificuldades que as mesmas suscitam no plano da construção. Saliente-se ainda que, encarnando a síntese categorial da estrutura interna de toda a antinormatividade dolosa, o domínio-da-não-impossibilidade-do-facto (em qualquer das aludidas vertentes) constitui o princípio a que obedece a imputação objectiva, tanto nos crimes de acção, como de omissão (pura ou impura).
Por fim, no universo dos delitos específicos, introduz-se a distinção entre «delitos-de-posição/função» e «delitos de relação-pessoal», em que se faz assentar o regime da comunicabilidade das circunstâncias do artigo 28.º CP. Excluídas as restrições estabelecidas a propósito dos ilícitos que contemplem elementos de índole pessoalíssima (= «delitos de relação-pessoal»), no contexto em apreço continua a vigorar, sem reservas, a disciplina comum da comparticipação. Com as necessárias adaptações, a idêntica conclusão se chega no tocante aos crimes dolosos dotados de requisitos especiais ao nível do tipo subjectivo.